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Comunicado CVS/Toxicovigilância - 15, retificado 06-04-2016 Adotar providências na eliminação da prática ilegal da capina química nos municípios do estado de São Paulo.


 

Diário Oficial Poder Executivo - Seção I

terça-feira, 5 de abril de 2016 – página 36 – São Paulo, 126 (62)

Retificação do D.O.

 

Comunicado CVS/Toxicovigilância - 15, de 7-4-2015

A Diretora Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, da Coordenadoria de Controle de Doenças da Secretaria de Estado da Saúde, considerando:

as ações desenvolvidas e pactuadas no Plano de Ações de Vigilância Sanitária – Pavisa pelo Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, desde 2008, no âmbito Programa Toxicovigilância do Agrotóxico;

o Diagnóstico das Situações de Exposição a Agrotóxicos no estado de São Paulo que demonstrou a prática ilegal da capina química em meio urbano disseminada nas várias regiões do estado de São Paulo;

que a capina química é um procedimento que consiste na utilização de produtos químicos para combate de plantas consideradas danosas aos interesses do homem, e que essa situação é um grave problema para a saúde pública, caracterizado como uso indiscriminado de substâncias tóxicas diversas, sem amparo legal, em inúmeros locais urbanos e periurbanos, ocasionando efeitos nocivos sobre a saúde e meio ambiente;

a Lei 7.802/89, Lei dos Agrotóxicos, em seu art. 2º define agrotóxicos e afins, como: “os produtos e agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivo”;

o Decreto 4074/02, que regulamenta a Lei 7.802/89, em seu Art. 6º, inciso V, passou ao Ministério da Saúde/ Anvisa a competência de “conceder o registro, inclusive o RET, de agrotóxicos, produtos técnicos, pré-misturas e afins destinados ao uso em ambientes urbanos, industriais, domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde públicas atendidas as diretrizes e exigências do Ministério da Agricultura e do Ministério do Meio Ambiente”;

que a Anvisa publicou em 15-01-2010 Nota Técnica que afasta a possibilidade de regulamentação da prática da capina química no meio urbano, uma vez que não é possível a aplicação de medidas que garantam condições ideais de segurança para uso de agrotóxicos em ambiente urbano, não havendo nenhum produto agrotóxico registrado para tal finalidade;

Retificação do D.O.

Onde se lê: a Lei 10.083/23.09.1998, Código Sanitário do Estado de São Paulo, em seus artigos 37, 38, 62, 122 e 143, deve ser considerada em conjunto com a Legislação Federal de Agrotóxicos e as Leis ambientais pertinentes; a Lei 10.083, de 23-09-1998, Código Sanitário do Estado de São Paulo, no artigo 15, inciso V, no que se refere à competência da direção estadual do SUS para estabelecer normas para o controle e a avaliação das ações e dos serviços de saúde, e no Artigo 17, item XVII, §2º, no que se refere às atribuições da vigilância sanitária;

Leia-se: a Lei 10.083/23.09.1998, Código Sanitário do Estado de São Paulo, em seus artigos 5º, que se refere à competência da direção estadual do SUS para estabelecer normas para o controle e a avaliação das ações e dos serviços de saúde, 11, que se refere às atribuições da vigilância sanitária, e 12, 37, 38, 62, 122, 143, deve ser considerada em conjunto com a Legislação Federal de Agrotóxicos e as Leis ambientais pertinentes;

o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – SEVISA tem por competência planejar, coordenar, supervisionar, realizar estudos e propor normas e programas voltados à prevenção e controle de riscos sanitários, através de seu nível central e de suas equipes de vigilância sanitária estaduais; que as equipes municipais de vigilância sanitária têm por principais atribuições identificar os riscos, inclusive os toxicológicos, existentes em seu território, promovendo ações para prevenir e eliminar riscos à saúde pública decorrentes da exposição humana a substâncias tóxicas;

que, segundo o artigo 23 da Constituição Federal, a competência para legislar do Município é para normas de proteção ao meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas, somente em caráter mais restritivo;

que a autorização para o emprego não agrícola (NA) de agrotóxicos, em particular os herbicidas, é restrita às margens de rodovias e ferrovias, em áreas não habitadas, em áreas sob a rede de transmissão elétrica, pátios industriais, oleodutos e aceiros;

que desde 2001 todos os produtos de uso não agrícola (NA) registrados pelo IBAMA e com avaliação toxicológica da GGTOX/ Anvisa/MS, tiveram suprimidos dos rótulos e bulas, os usos em ruas, calçadas, praças, parques ou similares;

que o Ministério do Meio Ambiente - MMA e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA não autorizam nenhum agrotóxico para uso em ruas, calçadas, terrenos baldios, parques, praças e jardins, margens de arroios e valas, enfim, em ambientes densamente povoados ou que contribuem com despejos em mananciais;

que para o registro de agrotóxicos impõe-se restrições e condições de uso com procedimentos de segurança, dentre estes, que qualquer área tratada com produto agrotóxico deve observar um período mínimo de 24 horas de reentrada na área após a sua aplicação. Em meio urbano o completo e perfeito isolamento de uma área é impraticável e existem dificuldades técnicas para conciliar a aplicação de agrotóxico em meio urbano e a preservação da saúde da população das cidades, razão para o impedimento legal principal para a sua realização;

que a capina química em áreas urbanas e periurbanas expõe a população em geral a substâncias tóxicas, sujeitando-as a potencial intoxicação. Tanto os adultos hígidos, e os mais vulneráveis como as crianças, idosos, mulheres grávidas, portadores de problemas respiratórios, asmáticos, alérgicos e outros, dentre estes, as crianças são mais sujeitas às intoxicações por possuir menor massa corporal e pela maior exposição quando se utilizam dos espaços públicos para brincar, sentando no chão, utilizando poças e águas paradas para diversão, levando à boca, objetos e alimentos que caem no chão, onde se encontra o veneno;

que as áreas urbanas e periurbanas são pavimentadas ou com solo compactado favorecendo ao acúmulo superficial do agrotóxico aplicado. Com a chuva, há escoamento, espalhamento, e acúmulo em poças, e retenção de água com elevadas concentrações das substâncias tóxicas. A contaminação ambiental leva ao aumento do risco de exposição dos seres humanos e da fauna, sujeitando-os à intoxicação, atinge a flora existente no entorno, além do carreamento para corpos d’água, afetando o ecossistema de lagos, mangues ou outros mananciais aquíferos existentes nos municípios;

a necessidade de orientar e subsidiar as equipes técnicas regionais e municipais.

Estabelece que:

1. As equipes regionais e municipais de vigilância sanitária devem adotar providências na eliminação da prática ilegal da capina química nos municípios do estado de São Paulo, dando conhecimento do risco toxicológico e da ilegalidade desta prática no ambiente urbano através de ações de orientação e fiscalização.

2. Institui Informe Técnico a fim de subsidiar as ações das equipes de vigilância sanitária disponível no sítio www.cvs. saude.sp.gov.br, em Toxicovigilância do Agrotóxico.

3. Caberá ao Núcleo de Toxicovigilância/SETOX e as equipes regionais de vigilância sanitária o monitoramento das ações.