Os recolhimentos deverão acontecer por meio de Depósito Identificado no Banco do Brasil, conforme preenchimento abaixo:
Banco do Brasil
Resolução SS-29, de 11-2-99 - Dispõe sobre o recolhimento de taxas, multas, serviços, emolumentos e preços públicos de que
trata a Lei 10.145, de 23-12-98.
O Secretário da Saúde,
considerando o disposto no artigo 32 da Lei Federal 8.080, de 19-9-90;
considerando as disposições da Lei 10.083, de 23-9-98 (Código Sanitário do Estado);
considerando o disposto na Lei 10.145, de 23-12-98, que acrescentou o artigo 142-A à Lei 10.083, de 23-9-98, que determina que os recursos provenientes de taxas, multas, serviços, emolumentos e preços públicos arrecadados em virtude de ações previstas no Código Sanitário do Estado constituirão receitas do FUNDES, e
considerando a necessidade de especificar as contas especiais e os impressos a serem utilizados para o recolhimento dos aludidos recursos, resolve:
Artigo 1º - Os recursos provenientes de taxas, multas, serviços, emolumentos e preços públicos, conforme disposto na Lei Estadual nº 9.250, de 14 de dezembro de 1995, arrecadados em virtude das ações previstas no Código Sanitário do Estado, constituirão receitas do FUNDES - Fundo Estadual da Saúde e deverão ser recolhidos nas contas especiais e pelos impressos a seguir especificados:
I - as taxas, serviços, emolumentos e preços públicos, na conta 0847 - 13.000.237-7, de acordo com o Convênio nº BGA 2223-3 firmado entre a Secretaria de Estado da Saúde e Nossa Caixa Nosso Banco S/A - Agência Angélica (0847), em 3 vias do impresso, conf orme modelo constante do Anexo 1;
II - as multas, na conta 0847 - 13.000.238-5, de acordo com o Convênio nº BGA 2224-1 firmado entre a Secretaria de Estado da Saúde e Nossa Caixa Nosso Banco S/A - Agência Angélica (0847), em 3 vias do impresso, conforme modelo constante do Anexo 2.
Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1-2-99, ficando revogada a Resolução SS-19, de 22-1-99.