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Os instrumentos de planejamento do SUS e sua articulação com o Plano de Ação e a Programação Anual de Vigilância Sanitária

24/05/2013


Em virtude do processo de implementação do Decreto nº 7508/2011 e consequentemente do Contrato Organizativo de Ação Pública - COAP, Anvisa divulga Nota Orientativa com o propósito de esclarecer dúvidas para o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.

Na leitura da mesma pode-se observar que o processo conduzido pelo Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (CVS-SP), desde 2007, na coordenação do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária (SEVISA), a esse respeito, tem absoluta coerência com todos os instrumentos de planejamento do SUS e diretrizes estabelecidas nos Pactos de Gestão e no Plano Diretor de Vigilância Sanitária (PDVISA).

A Programação das Ações de Vigilância Sanitária (PAVISA), em consonância com o Plano Estadual de Saúde (PES-SP), está em sua segunda edição quadrienal, seguindo o processo de reajuste anual das metas estabelecidas entre estado e municípios, submetidas e referendadas na Comissão Intergestores Bipartite de São Paulo (CIB-SP), cumprindo assim o papel de estabelecer o compromisso da responsabilidade na execução das ações de vigilância sanitária entre gestores municipais e estadual, regionalmente.

A participação dos Grupos de Vigilância Sanitária (GVS) na elaboração dos mapas de saúde concretizou a inserção do SEVISA no processo de discussão para definição das Redes Regionalizadas de Atenção à Saúde (RRAS). Cabe ressaltar que a PAVISA, da forma como está estruturada, possibilitou orientar esse processo, assim como tem possibilitado o processo de transição Pactuação/COAP e possibilitará a inserção das ações de VISA nas metas e indicadores do COAP.

 

Nota Orientativa 01/2013

Anvisa, DF, 21/05/2013

Os instrumentos de planejamento do SUS – Plano de Saúde, Programação Anual de Saúde (PAS) e Programação Geral das Ações e Serviços de Saúde (PGASS) – e sua articulação com o Plano de Ação/Programação Anual de Vigilância Sanitária.

A Lei 8080/90 definiu como instrumentos de planejamento do SUS o Plano de Saúde e a Programação Anual de Saúde (PAS). Com a edição do Decreto 7508/11, foi acrescida a Programação Geral das Ações e Serviços de Saúde (PGASS), que articula as ações de saúde no âmbito de uma região de saúde.

Em 2007, por oportunidade da publicação do Plano Diretor de Vigilância Sanitária (PDVISA), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) trabalhou, junto a estados e municípios, o Plano de Ação em VISA, que é um instrumento de planejamento interno às estruturas de vigilância sanitária, elaborado anualmente e articulado aos instrumentos estabelecidos pelo SUS. 

O entendimento sobre todos esses instrumentos e como eles se articulam é fundamental para um planejamento coerente com as prioridades definidas pelos três entes federados.

Os Planos de Saúde resultam do processo de planejamento integrado dos entes federativos, devem conter as metas da saúde e constituem a base para as programações de cada esfera de governo, com o seu financiamento previsto na proposta orçamentária. O Plano é quadrienal e é construído no primeiro ano de governo, com vigência a partir do segundo ano, tendo por subsídio a Conferência de Saúde.

Já o processo de elaboração das programações estaduais e municipais, seja a PAS, construída por cada ente, seja a PGASS, construída no âmbito do COAP, contempla o detalhamento das ações a serem realizadas para o cumprimento dos objetivos e metas do Plano de Saúde.

Do ponto de vista temporal, a PAS e a PGASS são anuais e devem ser dinâmicas, permitindo ajustes e novas reprogramações a qualquer momento, introduzindo as programações de custeio (físicas e financeiras) resultantes da implantação de novos serviços ou a expansão de serviços já existentes.

Atualmente, convivemos com duas realidades: a dos Estados que já assinaram o Contrato Organizativo de Ação Pública (COAP) – Ceará (22 regiões de saúde) e Mato Grosso do Sul (4 regiões de saúde) – e aqueles em via de estudos e organização para sua assinatura, considerados em fase de transição.

Para a Vigilância Sanitária, em qualquer que seja a fase que se encontre a discussão do COAP nos municípios e estados, consideramos devem elaborar o seu Plano de Ação/Programação Anual de VISA, observando as orientações vigentes. Esse servirá de subsídio para a construção dos Planos de Saúde, das Programações Anuais de Saúde e para a discussão da conformação do COAP nas regiões de saúde. Nesse sentido, elaborar o Plano de Ação/Programação Anual de VISA é uma etapa importante para garantir a inserção da vigilância sanitária nos instrumentos de Planejamento do SUS.

As vigilâncias sanitárias devem observar os objetivos e diretrizes dos respectivos Planos de Saúde e também às diretrizes do Plano Diretor de Vigilância Sanitária – PDVISA, além das orientações contidas no Elenco Norteador (Portaria GM/MS 1.106/2010), que auxilia a elaboração dessas programações.

O Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde – COAP, em seu anexo II da Parte II – Responsabilidades Executivas, prevê a elaboração da PAS e a PGASS.  A programação das ações de gestão será realizada em todos os componentes da PGASS, utilizando como referencial os objetivos e metas definidos para a região de saúde, bem como as ações de gestão previstas na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES.

A RENASES, conforme estabelecido pelo Decreto 7508/2011, orienta o processo de construção da programação regional. Essa relação contempla todas as ações que podem ser executadas no campo de vigilância sanitária e possui correlação com as do Elenco Norteador (Portaria GM/MS 1.106/2010).

Quanto à abordagem das ações de VISA, convém ressaltar que apenas algumas ações de vigilância sanitária estão associadas às redes de atenção aprovadas na CIT. No entanto, a elaboração das Programações PAS e dos compromissos na PGASS deve explicitar todas as ações necessárias nesse campo da saúde, não se restringindo à construção das redes na região, às metas e indicadores constantes do COAP e à meta e indicador do processo de transição.

Em função do princípio da complementaridade das ações, é importante destacar que as ações de vigilância sanitária de responsabilidade e gestão de cada ente devem constar da PAS. Aquelas que precisam de um processo de negociação para assunção da responsabilidade pelo ente estadual ou federal, devem constar como compromissos regionais.

Por fim é importante ressaltar a especificidade da Vigilância Sanitária que está associada ao poder de polícia exercido em determinado território. Neste sentido, ainda não é possível a negociação e pactuação das ações de inspeção e fiscalização sanitária entre entes de mesma esfera de gestão. Para as ações de Vigilância Sanitária que não estão neste escopo é possível o arranjo entre municípios.

Regras de Transição

Para as regiões que assinarem o COAP anteriormente à disponibilização da metodologia e aplicativo para a PGASS serão consideradas regras de transição definidas para cada componente.

No caso da Vigilância Sanitária, durante o período de transição, as programações estaduais e municipais devem obedecer às diretrizes do Plano Diretor de Vigilância Sanitária – PDVISA, as orientações contidas Termo de Referência para a Programação em Visa (site ANVISA) e a Portaria GM/MS 1.106/2010. Ressaltamos a importância e a necessidade de alimentação dos sistemas de informação SCNES e SIA-SUS, conforme Portaria nº 3252/2009, pois se trata de um banco de dados de abrangência nacional que servirá de fonte para a construção dos indicadores COAP.

Documento referência: Diretrizes e Proposições Metodológicas para a Elaboração da Programação Geral das Ações e Serviços de Saúde