Responsabilidade Técnica (RT)

Responsável Técnico – profissional habilitado na forma da lei que regulamenta o exercício da profissão, ao qual é conferida atribuição para exercer a responsabilidade técnica de uma atividade de interesse da saúde.

A norma estadual vigente que disciplina o licenciamento dos estabelecimentos de interesse da saúde e das fontes de radiação ionizante - Portaria CVS 1 de 22 de julho de 2020 - estabelece em seu Capítulo V, que:

- O responsável legal pelo estabelecimento de interesse da saúde e ou pelas fontes de radiação ionizante, perante a vigilância sanitária, é aquele definido na legislação em vigor. (Art.31)

- O responsável técnico pelo estabelecimento de interesse da saúde e ou pelas fontes de radiação ionizante perante a vigilância sanitária é aquele legalmente habilitado nos termos da legislação em vigor. (Art.32)

- A responsabilidade técnica será reconhecida somente para o exercício das atividades definidas em legislação específica dos respectivos Conselhos de Classe. (Art.32, §1º)

- Os documentos necessários para comprovação de responsabilidade técnica, assim como de habilitação e/ou de especialização, encontram-se definidos nos Anexos I e II desta portaria. (Art.32, §2º)

- O termo de responsabilidade técnica é parte integrante da Licença Sanitária e sua alteração deve observar o seguinte: (Art.32, §3º)

                     I - A assunção ou baixa de responsabilidade técnica pode ser solicitada a qualquer momento, não alterando a validade da Licença Sanitária vigente.

                     II - No caso de baixa de responsabilidade técnica devem ser observados os prazos e as disposições das legislações específicas para a continuidade de funcionamento dos estabelecimentos definidos no Anexo I desta portaria.

- Em caso de Organização Social de Saúde (OSS) que desenvolve atividades de natureza pública e que gerencia bens públicos, os responsáveis legais e ou técnicos devem estar vinculados formalmente à OSS. (Art. 33)

- Os responsáveis legais e ou técnicos devem assinar a Licença Sanitária em duas vias, permanecendo uma via na posse do responsável pelo estabelecimento de interesse da saúde e ou pela fonte de radiação ionizante e, a outra, incorporada ao respectivo processo. (Art. 34)