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Assédio Moral no trabalho
A Convenção nº 111, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), define discriminação como toda distinção, exclusão ou preferência, que tenha por efeito anular ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão, abrangendo, nessas situações, os casos de assédios seja moral ou sexual, no ambiente de trabalho.
A humilhação no trabalho é tão antiga quanto a própria divisão no trabalho. Porém com a globalização, ocorreram a intensificação e a extensão do fenômeno.
O assédio moral ou violência moral é a exposição dos trabalhadores a situações de humilhação repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. Situações estas que podem ser manifestadas por meios de atos, gestos, comportamentos, palavras ou escritas. E geralmente acarretam um dano à personalidade da vítima, à sua integridade física ou psíquica, podendo levar inclusive à perda de emprego ou degradação do ambiente de trabalho em que a vítima está sendo inserida. Assim são formas de intimidação e práticas vexatórias no local de trabalho, e estão geralmente relacionados à hierarquia de poder, embora também possam ocorrer entre trabalhadores da mesma hierarquia.
As manifestações do assédio moral podem ocorrer em três diferentes modalidades:
- vertical – é praticado pelo profissional hierarquicamente superior para com os seus subordinados;
- horizontal – é praticado entre colegas de serviço de mesmo nível hierárquico;
- ascendente – é praticado pelo subordinado que possui, na prática, conhecimentos sobre o processo produtivo superiores ao do chefe.
Já as principais causas são a forma de organização da produção e as mudanças que estão ocorrendo no mundo do trabalho, nas duas últimas décadas. Assim, a busca incessante de produtividade e lucros, assim como a concorrência no mercado globalizado traz uma “lógica do mercado” que exclui o mais velho, o negro, os de baixa escolaridade, as minorias.
Esta humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do trabalhador de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte, constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho.
Características:
- Ocorre na situação de trabalho.
- Há uma degradação deliberada das condições de trabalho.
- Envolve repetição no tempo.
- Normalmente envolve poder (condutas abusivas de chefes em relação aos subordinados).
- Há a utilização de gestos vexatórios e humilhantes.
Provas técnicas para possíveis demandas judiciais são obtidas por meio de documentos (atas de reuniões, fichas de acompanhamentos de desempenho etc.) e de testemunhas idôneas.
Recomendações à vítima:
- Anotar, com detalhes, as humilhações sofridas: dia, mês e ano da ocorrência, nome do agressor e dos colegas que as presenciaram, conteúdo da conversa, etc.
- Dar visibilidade ao fato, procurando ajuda dos colegas.
- Apoio é fundamental dentro e fora da empresa.
- Verificar se existe ouvidoria na empresa e notificar.
- Procurar o órgão de classe e solicitar orientação.
- Evitar conversar com o agressor sem testemunhas.
- Exigir, por escrito, explicações do ato agressor, por meio de documento envido ao D.P. ou RH da empresa. Guardar protocolos e eventuais respostas.
- Procurar sindicato e/ou outras instâncias, como Ministério Público, Justiça do Trabalho, Comissões de Direitos Humanos etc.
- Procurar o Centro de Referência em Saúde do Trabalhador de sua região.
- Procurar apoio junto a familiares e amigos, pois a solidariedade é importante para a recuperação da auto-estima.
Em resumo: um ato isolado de humilhação não é assédio moral. Este pressupõe:
- repetição sistemática
- intencionalidade (forçar o outro a abrir mão do emprego)
- direcionalidade (uma pessoa do grupo é escolhida como bode expiatório)
- temporalidade (durante a jornada, por dias e meses)
- degradação deliberada das condições de trabalho
Entretanto, quer seja um ato ou a repetição deste ato, devemos combater firmemente por constituir uma violência psicológica, causando danos à saúde física e mental, não somente daquele que é excluído, mas de todo o coletivo que testemunha esses atos.