Programas e Projetos

Assédio Moral no trabalho


A Convenção nº 111, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), define discriminação como toda distinção, exclusão ou preferência, que tenha por efeito anular ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão, abrangendo, nessas situações, os casos de assédios seja moral ou sexual, no ambiente de trabalho.

 A humilhação no trabalho é tão antiga quanto a própria divisão no trabalho. Porém com a globalização, ocorreram a intensificação e a extensão do fenômeno.

O assédio moral ou violência moral é a exposição dos trabalhadores a situações de humilhação repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. Situações estas que podem ser manifestadas por meios de atos, gestos, comportamentos, palavras ou escritas. E geralmente acarretam um dano à personalidade da vítima, à sua integridade física ou psíquica, podendo levar inclusive à perda de emprego ou degradação do ambiente de trabalho em que a vítima está sendo inserida.   Assim são formas de intimidação e práticas vexatórias no local de trabalho, e estão geralmente relacionados à hierarquia de poder, embora também possam ocorrer entre trabalhadores da mesma hierarquia.

As manifestações do assédio moral podem ocorrer em três diferentes modalidades:

  • vertical – é praticado pelo profissional hierarquicamente superior para com os seus subordinados;
  • horizontal – é praticado entre colegas de serviço de mesmo nível hierárquico;
  • ascendente – é praticado pelo subordinado que possui, na prática, conhecimentos sobre o processo produtivo superiores ao do chefe. 

Já as principais causas são a forma de organização da produção e as mudanças que estão ocorrendo no mundo do trabalho, nas duas últimas décadas. Assim, a busca incessante de produtividade e lucros, assim como a concorrência no mercado globalizado traz uma “lógica do mercado” que exclui o mais velho, o negro, os de baixa escolaridade, as minorias.

Esta humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do trabalhador de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas e sociais, ocasionando graves danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte, constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho.

Características:

  1. Ocorre na situação de trabalho.
  2. Há uma degradação deliberada das condições de trabalho.
  3. Envolve repetição no tempo.
  4. Normalmente envolve poder (condutas abusivas de chefes em relação aos subordinados).
  5. Há a utilização de gestos vexatórios e humilhantes. 

Provas técnicas para possíveis demandas judiciais são obtidas por meio de documentos (atas de reuniões, fichas de acompanhamentos de desempenho etc.) e de testemunhas idôneas.

Recomendações à vítima:

  1. Anotar, com detalhes, as humilhações sofridas: dia, mês e ano da ocorrência, nome do agressor e dos colegas que as presenciaram, conteúdo da conversa, etc.
  2. Dar visibilidade ao fato, procurando ajuda dos colegas.
  3. Apoio é fundamental dentro e fora da empresa.
  4. Verificar se existe ouvidoria na empresa e notificar.
  5. Procurar o órgão de classe e solicitar orientação.
  6. Evitar conversar com o agressor sem testemunhas.
  7. Exigir, por escrito, explicações do ato agressor, por meio de documento envido ao D.P. ou RH da empresa. Guardar protocolos e eventuais respostas.
  8. Procurar sindicato e/ou outras instâncias, como Ministério Público, Justiça do Trabalho, Comissões de Direitos Humanos etc.
  9. Procurar o Centro de Referência em Saúde do Trabalhador de sua região.
  10. Procurar apoio junto a familiares e amigos, pois a solidariedade é importante para a recuperação da auto-estima.

Em resumo: um ato isolado de humilhação não é assédio moral. Este pressupõe:

  1. repetição sistemática
  2. intencionalidade (forçar o outro a abrir mão do emprego)
  3. direcionalidade (uma pessoa do grupo é escolhida como bode expiatório)
  4. temporalidade (durante a jornada, por dias e meses)
  5. degradação deliberada das condições de trabalho

Entretanto, quer seja um ato ou a repetição deste ato, devemos combater firmemente por constituir uma violência psicológica, causando danos à saúde física e mental, não somente daquele que é excluído, mas de todo o coletivo que testemunha esses atos.