Talonários de Notificações

Notificação de Receita, de acordo com o Artigo 35 da Portaria SVS 344/98, é o documento padronizado que, acompanhado de receita, autoriza a dispensação de medicamentos à base de substâncias constantes das listas “A1” e “A2” (entorpecentes), “A3”, “B1” e “B2” (psicotrópicas),”C2” (retinóicas para uso sistêmico) e “C3” (imunossupressores) do referido regulamento e suas atualizações, conforme abaixo:

a) entorpecentes (NRA – cor amarela) Listas A1, A2 e A3
b) psicotrópicos (NRB ou NRB2 – cor azul) - Lista B1 e B2
c) retinóides de uso sistêmico (cor branca) – Lista C2, e
d) imunossupressores (NR Talidomida – cor branca) - Lista C3

A Notificação de Receita de entorpecentes (NRA) ou de psicotrópicos (NRB ou NRB2) deverá ser firmada por profissional devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina ou no Conselho Regional de Odontologia; a Notificação de Receita especial de retinóides de uso sistêmico ou de imunossupressores, exclusivamente por profissional devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina.

O prescritor deve se dirigir ao órgão de vigilância sanitária local para efetuar o seu cadastro e preencher a Requisição da Notificação de Receita, que permite a retirada de talonários de NRA ou da numeração para confeccionar os talonários de NRB ou NRB2.

Os talonários de NRA são fornecidos gratuitamente aos prescritores.

Os talonários de NRB ou NRB2 devem ser confeccionados em uma gráfica, a expensas do próprio prescritor, de acordo com o modelo disponibilizado na Portaria SVS/MS 344/98, ou na que vier substituí-la.

As instituições de saúde, hospitais e clínicas podem solicitar NRA ou numeração para confeccionar talonários de NRB ou NRB2, desde que solicitem seu cadastramento através do diretor clínico. As referidas notificações só podem ser utilizadas nos respectivos estabelecimentos e pelos médicos do seu corpo clínico, observadas as determinações contidas na Portaria SVS/MS 344/98  e Portaria SVS/MS 6/99, ou nas que vierem substituí-las.

A confecção da Notificação de Receita Especial Retinóides Sistêmicos segue as mesmas orientações para NRB ou NRB2. É importante lembrar que as referidas notificações só podem ser dispensadas quando acompanhadas do Termo de Consentimento Pós Informação (Anexo XV ou XVI) da Portaria SVS/MS 6/99 , ou outra norma que venha a substituí-la.

No caso específico da isotretinoína, no Estado de São Paulo, de acordo com a Portaria CVS 23/2003, ou da que vier a substituí-la, a Notificação de Receita Especial Retinóides Sistêmicos deve ser acompanhada do Termo de Conhecimento de Risco e Consentimento (Anexo I) e do Termo de Consentimento Informado (Anexo II) constantes da Portaria em questão, impressos em três vias.  As receitas para pacientes em idade fértil têm validade de, no máximo, 07 (sete) dias, devendo ser revalidadas mensalmente, com quantidade de medicamento prescrita suficiente para 30 (trinta) dias de uso.

A NRA tem validade de 30 dias em todo o território nacional. Para aquisição em Unidade Federativa diversa da Unidade de prescrição é necessário que seja acompanhada da Receita Médica com justificativa de uso e deve ser apresentada, dentro de 72 horas à Autoridade Sanitária local para averiguação e visto.

A NRB ou NBR2 é válida em todo o território nacional de acordo com a Lei Nº 13732/2018, independentemente da Unidade Federativa em que tenha sido emitida.

Os talonários de Notificação de Receita de Talidomida são confeccionados pelo Centro de Vigilância Sanitária – CVS/SES e disponibilizados gratuitamente aos prescritores devidamente cadastrados pelas autoridades sanitárias locais. As referidas notificações não serão disponibilizadas às instituições de saúde.

Para ter acesso aos talonários de Notificação de Receita de Talidomida, o prescritor deve ir pessoalmente à autoridade sanitária para se cadastrar como Prescritor de Talidomida, independente de já possuir cadastro para as outras notificações, de acordo com as determinações contidas nos Artigo 13 e Artigo 24 da Resolução RDC 11/2011

As Notificações de Receita para Lenalidomida e Pomalidomida são de responsabilidade dos detentores dos respectivos registros de acordo com as disposições da RDC nº 735 de 13/07/2022 ou na que vier substituí-la.

Texto atualizado em outubro/2022.